Complemento de Alojamento para Estudantes Não Bolseiros
Complemento de alojamento para estudantes não bolseiros
O Despacho n.º 7253/2024, 2.ª série, de 3 julho, veio introduzir no seu artigo 20.º-D que os estudantes que não sejam beneficiários de bolsa de estudo podem ser elegíveis para atribuição de complemento de alojamento, até ao limite de 50% dos valores fixados no artigo 20.º-B, desde que:
a) A atribuição de bolsa de estudo tenha sido requerida e rejeitada exclusivamente por capitação superior à fixada na alínea g) do artigo 5.º;
b) Tenham um rendimento per capita do agregado familiar em que estão integrados, calculado nos termos do artigo 45.º, igual ou inferior a 28 vezes o indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo;
c) Satisfaçam as demais condições previstas no artigo 5.º;
d) Estejam na condição de estudante deslocado;
e) Apresentem os recibos de pagamento do alojamento em tempo de aulas e o contrato de arrendamento quando os recibos não sejam eletrónicos.
Os estudantes que cumpram os requisitos acima mencionados devem enviar os recibos de pagamento do alojamento em tempo de aulas e o contrato de arrendamento (quando os recibos não sejam eletrónicos) para o e-mail asocial@esenfc.pt.